27/03/2024 às 18h38min - Atualizada em 27/03/2024 às 18h38min

Supremo proíbe afastamento superior a 120 dias para deputados estaduais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou trechos das Constituições de Mato Grosso e de Pernambuco que previam licença por prazo superior a 120 dias, sem remuneração, para que deputados estaduais tratassem de assuntos de interesse particular.

Fonte: Assessoria de Notícias do STF

A Constituição mato-grossense autorizava o afastamento do parlamentar por até 180 dias. No caso de Pernambuco, não houve a fixação de prazo. Mas, segundo a Constituição Federal, afastamento superior a 120 dias por motivos de interesse privado leva à perda do mandato de senadores e deputados federais. O cargo é declarado vago e o suplente é convocado. Com a decisão, o STF entendeu que a mesma regra deve ser aplicada aos parlamentares estaduais.

 

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Flávio Dino, relator da matéria, destacou que a Constituição Federal impõe aos estados a observância das mesmas regras aplicáveis aos membros do Poder Legislativo federal quanto às licenças e às hipóteses de perda do mandato. Assim, os estados não podem ter regras diferentes.

Sem dança das cadeiras

Segundo ele, a restrição do tempo de duração da licença para assuntos particulares tem o objetivo de impedir a alternância constante de cadeiras entre os titulares do mandato e seus suplentes. Para o ministro, esse cenário pode enfraquecer a representatividade democrática entre os eleitores e os parlamentares.

 
 
 
 

O STF fixou o entendimento de que o afastamento do deputado estadual por razões de interesse particular superior a 120 dias causa a perda do mandato eletivo.

Para garantir a segurança jurídica, já que as normas questionadas estão vigentes há vários anos, a decisão terá efeitos somente a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento. A decisão do colegiado se deu em sessão virtual, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Referências:
ADI 7.249

ADI 7.254


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